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Polícia “protege” dados de manifestantes

 Polícia “protege” dados de manifestantes
24.07.21
fotografia: Jornal do Centro
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 Polícia “protege” dados de manifestantes
13.12.24
Fotografia: Jornal do Centro
 Polícia “protege” dados de manifestantes

Para onde vão os dados que são facultados às autoridades quando estas identificam promotores ou participantes de manifestações? Segundo o subintendente Rui Matos, da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Viseu, não são enviados para nenhum organismo, à exceção do Ministério Público no caso de se tratar de uma manifestação que não tenha sido devidamente comunicada e, assim, torna-se ilegal.

“A nossa atuação é sempre com o objetivo de garantir a segurança dos manifestantes, muitas vezes até para assegurar que não aparecem contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. A Câmara o que faz com as forças de segurança, seja PSP ou GNR, é comunicar a existência da iniciativa para que estejamos atentas. Se por alguma razão existir uma manifestação sem comunicação aí sim identificamos o promotor e depois isso é comunicado ao Ministério Público, uma vez que é uma manifestação ilegal”, explica.

A proteção de dados é um tema que tem estado na ordem do dia, sobretudo depois de ter sido público que a Câmara Municipal de Lisboa cedeu a embaixadas e serviços consulares os dados pessoais dos organizadores de manifestações.

E como tem a câmara os dados dos manifestantes? Para organizar uma manifestação é preciso que esta seja comunicada à câmara municipal, que depois informa as forças de segurança. Quando é feito o pedido a informar a realização da manifestação é necessário incluir o nome e dados pessoais de três promotores.

Segundo Rui Matos, quando as autoridades pedem identificações durante uma manifestação é também para garantir que as pessoas que se disseram promotoras são realmente as que estão a participar no manifesto.

“Não é proibido pedir a identificação de pessoas durante a manifestação, até para podermos comprovar que efetivamente eles se encontram na manifestação”, diz.

Francisco Almeida, sindicalista e membro da Comissão de Utentes Contra as Portagens na A25 e A24, conta que a situação “mais entranha” que presenciou durante as centenas de manifestações que já organizou e participou foi durante a vigília de apoio à Palestina.

“A única situação mais estranha, ou que não estava habituado, foi na concentração no Rossio a favor do povo palestiniano e contra a ocupação de Israel. Apareceram três ou quatro agentes a querer saber quem tinha convocado a manifestação e lá explicamos que foi o Conselho Português para a Paz e Cooperação, uma organização legalizada, com número de contribuinte e que tem apoio das Nações Unidas. Acabamos por entregar todos a nossa identificação”, explicou.

Para Francisco Almeida, “é incompreensível que dados sejam entregues a embaixadas ou outras instituições”.

Carolina Gomes, do movimento Já Marchavas, conta que nunca tiveram problemas nem nunca se depararam com o aparecimento dos dados pessoais dos elementos da plataforma em locais indevidos ou para fins que não o da organização das manifestações.

“Normalmente as autoridades aparecem mas apenas para ver se está tudo a correr bem e até somos nós que vamos ter com eles”, assegura.

Carolina Gomes acredita que esta “exposição” de dados pessoais pode mesmo comprometer a realização de algumas manifestações.

“Por exemplo, uma marcha LGBTI+. Sabemos que a rua ainda não é um espaço onde se sintam seguros [comunidade LGBT] e muitas vezes vão a estas manifestações porque se sentem bem, sentem que podem falar livremente da sua orientação sexual e assumi-la sem receios. Se começam a sentir que há sempre esse risco, de serem identificados e se exporem, isso pode mesmo comprometer a realização de manifestações”, concluiu.

Lei das manifestações é de 1974
O diploma legal que regulamenta a organização de manifestações é de 1974, aprovado em Conselho de Ministros pelo Governo Provisório de Vasco Gonçalves, com António de Spínola como presidente da República.

Na lei 406/74, artigo 2º pode ler-se que “as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital do distrito”, referindo logo no ponto seguinte que “o aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respetivas direções”, aviso que deve ainda conter “a indicação da hora, do local e do objeto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajeto a seguir”.

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