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A prática corrente em matérias de direito societário tem revelado a particular importância da necessidade de existência de Acordos Parassociais como forma de ultrapassar alguns impasses que se colocam na vida das sociedades comerciais, designadamente, nos aspetos relativos ao exercício do direito de voto, à transmissibilidade das participações sociais e, ainda, no que respeita ao funcionamento da sociedade.
Podemos definir os Acordos Parassociais como os contratos ou convenções celebradas por todos os sócios ou apenas por alguns deles, ou ainda por futuros sócios, através dos quais estes, na referida qualidade, se obrigam a adotar determinada conduta que não seja proibida por lei.
Este instrumento está previsto no artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo no domínio das sociedades, uma das formas de concretização dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada que se encontram vertidos nos artigos 26.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 405º do Código Civil.
É importante sublinhar que este tipo de acordos não vinculam a sociedade, mas apenas as relações entre os sócios ou futuros sócios que livremente subscreveram aquelas obrigações. É por esta razão que dizemos que os Acordos Parassociais têm apenas efeitos obrigacionais entre os respetivos subscritores e não sobre a sociedade.
Por se tratarem de negócios jurídicos de natureza contratual, os Acordos Parassociais não produzem efeitos perante terceiros e podem nascer em momento anterior ao ato de constituição da sociedade ou durante a vida desta. No entanto, o mais habitual é que os Acordos Parassociais sejam celebrados antes da constituição da sociedade, precisamente para que estes regulem matérias entre os sócios ou futuros sócios, que evitem conflitos, impasses e indecisões entre eles, acautelando as posições minoritárias e paritárias.
A título de exemplo de matérias reguladas em acordos parassociais, podemos falar das cláusulas de tag along ou de saída conjunta que obrigam os sócios minoritários a acompanharem os sócios maioritários na venda, ou, ao invés, as cláusulas de drag along ou de saída forçada que reservam ao sócio maioritário, em certas condições, o direito de forçar a venda dos minoritários.
Noutros casos, em que existe um maior equilíbrio entre os sócios, os Acordos Parassociais podem também cumprir o objetivo de ultrapassar situações de impasse, forçando a compra ou a venda de participações sociais, em certas situações.
Em jeito de conclusão, destacamos a importância dos acordos parassociais como forma de prevenir e de ultrapassar determinados impasses na vida da sociedade, que não raras vezes, têm como consequência trágica o fim da sociedade.
Pedro Ruas
Advogado
Associado Sénior da área de Corporate da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados
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