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Há décadas em discussão, está de novo na ordem do dia o debate sobre o reconhecimento do direito à greve pela Polícia de Segurança Pública, exigência colocada pelas Associações Sindicais da Polícia, como forma de eficaz de reivindicar a melhoria de condições remuneratórias e de carreira. O direito à greve é um dos pilares dos direitos dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado, e representa um dos meios utilizados para os trabalhadores reivindicarem melhores condições de trabalho, remuneração justa ou outras melhorias que consideram necessárias. Contudo, quando o tema envolve as Forças de Segurança, como a Polícia de Segurança Pública (PSP), as implicações e os debates tornam-se mais complexos e delicados.
A não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical, é uma previsão constitucional que cuja concretização legal é feita no diploma que regula o exercício da liberdade sindical do pessoal da polícia de segurança pública (Lei 14/2002, de 19 de fevereiro), que de forma explícita e clara consagra que atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias nas lhes permite exercer o direito à greve.
A lógica por trás dessa limitação é simples: garantir a segurança e ordem pública em todas as circunstâncias. A greve de polícias, ao ser admitida, poderia gerar um sentimento generalizado de insegurança nos cidadãos devido à diminuição drástica de efetivos que poderia comportar um risco para a segurança e ordem publica, algo que governo e a própria sociedade têm como objetivo evitar. A polícia representa a última linha de defesa contra o crime e o caos, e qualquer interrupção, suspensão ou diminuição drástica de efetivos colocaria em risco a estabilidade, a segurança da sociedade, e o normal governo das instituições democráticas.
No entanto, os policias não deixam de ser trabalhadores. Têm direitos e responsabilidades, e o facto de lidarem com a segurança pública não significa que estejam imunes aos desafios laborais que afetam outras profissões. A PSP enfrenta problemas sérios relacionados com baixos salários e condições de trabalho inadequadas, até um elevado nível de risco associado à função. Muitos destes profissionais passam por extensas jornadas de trabalho e enfrentam perigos que afetam, não, a só sua integridade física, mas também a sua saúde mental.
Assim, se, por um lado, o exercício do direito à greve poderia colocar em risco a segurança da sociedade e das instituições, por outro, a reivindicação de condições dignas de trabalho para os policias é um direito assegurado pela lei e acometido às Associações Sindicais, excluindo o direito à greve. Uma polícia desmotivada, mal remunerada e sem condições adequadas de trabalho é menos eficaz no cumprimento de suas funções. Ou seja, ao não garantir condições mínimas para os policias, a própria segurança pública pode ser comprometida.
Enquanto as forças militares e militarizadas estão impedidas do exercício do direito à greve por questões de soberania, tais como, garantir a independência nacional e a integridade territorial do País, a PSP, enquanto força de segurança, está inibida de exercer esse direito por questões de segurança interna, de defesa contra o crime, de estabilidade e tranquilidade da sociedade.
Portanto, o direito à greve para a Polícia de Segurança Pública é um tema que não deve ser tratado como um tabu ou uma ameaça, mas como uma questão de direitos humanos e laborais que merece uma abordagem equilibrada. A Constituição da República prevê a limitação do direito à greve pelas forças de segurança por questões se soberania e de segurança dos cidadãos. Por outro lado, é essencial que se criem e reforcem alternativas que permitam aos policias reivindicarem os seus direitos de maneira responsável, de modo a garantir que a segurança da população não seja colocada em risco.
Este dilema exige que se crie um sistema de negociação coletiva específico para as forças de segurança, com canais de diálogo frequentes e eficazes entre o governo e as associações sindicais da Polícia, para facilitar o diálogo e a negociação, sem comprometer o funcionamento dos serviços, assegurando a paz e a tranquilidade publicas.
António Regadas
Associado Sénior
Direito Administrativo e Contratação Pública
PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados,
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