A pintura é um serviço de obra tão importante como qualquer outro,…
Os cães-guia nascem com uma missão: devolver a liberdade aos seus utilizadores….
Fundada em Castro Daire há mais de 35 anos, a Paviléctrica entra…
por
Joaquim Alexandre Rodrigues
por
Carlos Vieira
por
Jorge Marques
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu manter a decisão do tribunal em condenar os antigos presidente, secretário e tesoureiro da Junta de Freguesia de Lordosa, no concelho de Viseu, por terem recebido dinheiro indevidamente.
Apesar do recurso interposto pelos arguidos, a Relação entendeu que “é válida e correta a convicção do Tribunal”, após “análise crítica e conjugada de toda a prova produzida”, refere o despacho a que o Jornal do Centro teve acesso.
Segundo a acusação do Ministério Público (MP), os antigos membros do executivo receberam indevidamente, entre janeiro de 2013 e outubro de 2021, mais de 89 mil euros. O dinheiro chegava aos arguidos em forma de ajudas de custo ou despesas de representação, montantes a que não tinham direito.
Em maio do ano passado, Carlos Correia, António Carvalho e José Almeida foram condenados pelo crime de peculato de titular de cargo político a quatro anos e seis meses de prisão, com pena suspensa por um período de cinco anos. Ficaram ainda sujeitos ao pagamento das quantias de que se apropriaram e a uma pena acessória de proibição do exercício de função pública, durante o período de cinco anos.
Ao longo de três mandatos, o antigo presidente recebeu indevidamente mais de 35 mil euros e os então tesoureiro e secretário mais de 27 mil euros cada um.
Em tribunal, os três arguidos afirmaram que os valores auferidos baseavam-se nos que eram praticados pelo anterior executivo e que, por isso, quando assumiram funções após a morte do anterior presidente, mantiveram as referidas quantias. Disseram desconhecer que incorriam numa ilegalidade e que, em 2013, “confiaram na empresa de software que tratava de tudo”.
Já o MP referiu que, sendo a freguesia do Escalão A, com menos de cinco mil eleitores, e tendo em conta a lei em vigor na altura dos factos, “os eleitos nos cargos de executivos autárquicos exercem as suas funções em regime de não permanência, sem direito a despesas de representação, mas com direito a ajudas de custo e de subsídio de transporte, estas duas últimas se reunidos os requisitos legais”.
Mas, os arguidos estavam em regime de meio tempo e a receber mensalmente três valores distintos, sempre iguais: valor de compensação mensal, valores de ajudas de custos e montantes de ajudas de representação. No caso das ajudas de custo, os arguidos não apresentaram documentação que as sustentassem.