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No mês de setembro, plúrimas localidades do território nacional foram assoladas pelo flagelo incendiário, que, não raro, aturde as populações rurais. Muitos, tragicamente, perderam as fecundas terras que, com devota responsabilidade, foram agricultando ao longo de largos anos de labuta. Outros sucumbiram, enfim, ante os fogos ou viram afetada a sua integridade física, sofrendo pesadas dores nos seus corpos. Os próprios ecossistemas também foram feridos pela experiência incendiária, o que se deve repercutir num incremento da preocupação política por parte da classe governante em funções.
Muito se devastou. Tanto assim que a área florestal ardida no mês passado correspondeu a 135 mil hectares, com um maior predomínio nas regiões norte e centro do país. Foi o município viseense, quiçá, a região que ilustra o quadro destrutivo ilustrado.
A deflagração de incêndios, recorrente em diversas zonas do país, põe em evidência a vulnerabilidade no seio dos territórios florestais nacionais, tal como a necessidade de implementação de políticas públicas preventivas. A preservação dos ecossistemas e a proteção das comunidades locais deles dependentes são implicantes de uma atenção redobrada, apta a mitigar os impactos desses desastres naturais numa ocasião futura. Há que se pugnar por uma dignificação do conceito de “meio ambiente”, por forma a perspetivá-lo como um bem digno de uma tutela jurídica reforçada.
Certo é que, apesar de se evidenciar uma disparidade regional na prevalência numérica dos incêndios, o problema que se perscruta não se pode reconduzir, de forma simplista, à atuação política efetivada nos órgãos municipais das localidades afetadas, apesar de a eles incumbir a concretização jurídica do dispositivo normativo vigente em matéria de combate a incêndios. Antes, trata-se de um fenómeno que deve ser escrutinado sob a luz de um panorama de âmbito nacional, inserido nas diretrizes estratégicas do legislador ordinário.
Desencadeado, em virtude de qualquer fator, um foco de incêndio, exige-se, para o seu combate no terreno, uma articulação entre os decisores locais, os corpos de bombeiros e outras entidades de investigação, tais como a Proteção Civil e a GNR. O jogo político, no qual se entrecruzam narrativas distintas, termina — ou, pelo menos, deveria terminar… — quando em causa está o superior bem-estar da população local e, derradeiramente, do nosso país. A coesão e a integridade territorial não devem ceder a apetências momentâneas, motivadas pela adesão psicológica a uma ideologia basilar: isso não condiz com a prossecução do interesse público que preside à atuação administrativa de qualquer Estado de Direito democrático.
Conclui-se pela necessidade de reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade e transparência entre os elementos do dispositivo de combate aos incêndios: inerente a este processo, encontra-se uma cadeia logística que não se sustenta a si própria. Embora os esforços levados a cabo sejam dignos de louvor, é urgente promover a celeridade e as boas-práticas entre a rede de órgãos responsáveis pela realização do citado múnus. Há que se fazer apelo a uma prática governativa eticamente fundada, destituída de qualquer enviesamento político, que condicione o combate adequado aos focos de incêndio.
Além disso, tem sido algo duvidosa a origem subjacente à deflagração das várias frentes ativas de fogo ao longo da nossa extensão territorial. Terão sido elas consequência direta de uma atividade humana e criminosa ou, por outra via, fruto da contingência das aleatoriedades climatéricas?
Ora, afirma-se que 35% dos incêndios rurais registados no corrente ano tiveram como causa aparente o chamado incendiarismo, que redundou em 80.000 hectares de área ardida. Façamos um exercício. Por breves instantes, coloquemo-nos na mente de um agente que pratica um crime de incêndio rural. Que razões é que o motivarão o agente à prática desse facto ilícito, típico, culposo e punível?
No nosso entender, é a nota de clandestinidade, que perpassa, em particular, esta atividade criminal, a que mais expressivamente se destaca no processo que causalmente desencadeia um incêndio.
Com efeito, questiona-se qual a eficácia teleológica dos atuais métodos de prevenção, deteção e repressão da atividade incendiária. Uma mera análise empírica dos dados colhidos da realidade envolvente aparenta indiciar que os índices de impunidade, derivados da falta de um substrato probatório bastante, são indesejavelmente elevados.
Nesta medida, estamos inclinados a crer que a promoção do envolvimento dos moradores e das forças policiais das comunidades rurais em programas de vigilância, nas áreas com maior propensão a incêndios, aliada a campanhas de sensibilização e educação da sociedade civil são estratégias revelam adequadas para uma diminuição sensível dos incêndios.
Questiona-se, além disso, num ponto de vista preventivo-geral, se um eventual alargamento da moldura penal para a prática do crime de incêndio rural deve ser contemplada pelo legislador. Acreditamos que não. O foco primário da elaboração legislativa deve ser, por outra parte, o da dinamização de uma justiça rápida. Processualmente, os julgamentos dos arguidos presentes a juiz pelo crime de incendiarismo devem ser mais ágeis, de sorte a que o clima de impunidade e de alarme social não perdure excessivamente na comunidade organizada. É também imperioso traçar um perfil criminal destes agentes, de forma a serem identificados padrões comportamentais recorrentes.
Quanto ao mais, é consabida a composição arbórea de grande parte dos terrenos titulados pelos portugueses. Os eucaliptos, abundantemente plantados, em bom rigor, são altamente inflamáveis, por mor de um conjunto de características naturais inerentes à espécie vegetal, tais como, a título meramente ilustrativo, a sua casca fina e a estrutura e disposição das suas folhas, sobremaneira propiciatórias ao espalhamento do fogo.
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