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Nas 277 freguesias que fazem parte dos 24 concelhos do distrito de Viseu não há mais do que três dezenas de mulheres a comandar este órgão autárquico. O que começou com o levantamento para tentar perceber a paridade nas assembleias municipais, acabou por mostrar um retrato “pouco feminino” nos órgãos que estão mais próximos das populações.
Em Viseu, por exemplo, concelho com maior número de freguesias (25), apenas uma é liderada por uma mulher: Freguesia de Repeses e S. Salvador. Um cenário que contrastas com Lamego, onde em 18 juntas há pelo menos cinco mulheres a liderar. Em Resende, das 15, três são também presididas por mulheres.
Em 24 concelhos do distrito de Viseu (sem informação de Mangualde e Tabuaço), há uma maioria relativa (13 municípios) com freguesias governadas “no feminino”. No total, excepto os dois concelhos já mencionados, nas 277 freguesias há 23 mulheres presidentes de junta.
Estes números foram recolhidos numa pesquisa a propósito da constituição das Assembleias Municipais no distrito de Viseu. O anuário agora divulgado pela Associação Nacional de Assembleias Municipais (ANAM) dá conta de que dos 9 544 membros das assembleias municipais, 6 563 são do sexo masculino (68,8%) e 2 981 são do sexo feminino (31,2%). Já dos 3 091 membros das assembleias eleitos indiretamente (presidentes de junta de freguesia), 84,2% (2 603) são do sexo masculino e 15,8% (488) do sexo feminino.
O distrito de Viseu tem 24 assembleias municipais e quase 700 eleitos, entre membros dos respetivos partidos e presidentes de junta que têm lugar por inerência. Deste universo, há 171 mulheres. Como presidentes de Mesa só há três assembleias dirigidas no feminino. São elas: Vila Nova de Paiva, Carregal do Sal e Castro Daire. Esta mesa, que dirige os trabalhos durante as sessões, são constituídas por três elementos. Na restante constituição, cumpre-se a paridade, mas não se vai além dela.
A média de membros por assembleia (sem presidentes da junta) situa-se entre os 18 e os 27 eleitos.
Ainda na pesquisa sobre as assembleias municipais de Viseu, nota-se que nem em todos os municípios este órgão autárquico tem “autonomia” das Câmaras, no que diz respeito à divulgação.
São poucas as Assembleias quem têm página online própria. Não é o caso de Lamego ou Resende em que as respetivas assembleias criam conteúdos para o site. De frisar, no entanto, que quase todas as assembleias estão presentes nas redes sociais e já há as que fazem as transmissões em direto das sessões como, por exemplo, Armamar, Tondela ou Tabuaço, entre outras.
Nas informações das páginas consta a constituição, muitas com as fotografias dos eleitos e respetivos grupos municipais, as comissões (quando há), os regimentos, deliberações e atas, embora com atrasos. A maior parte das Assembleias tem até as atas de junho deste ano, embora haja ainda as que não colocaram, ou então não estão disponíveis de forma acessível, qualquer documento ao longo de 2024 como é o caso de Penalva do Castelo.
Competências
A Constituição e a Lei atribuem às assembleias municipais enormes responsabilidades, de acordo com os princípios da democracia. A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, perante a qual responde a câmara municipal, órgão executivo. Nada de importante pode fazer-se no município sem a aprovação ou autorização da assembleia municipal.
Cabe a este órgão, po exemplo, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões; autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão; acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados ou das empresas municipais ou fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas.
A lei prevê a aprovação de moções de censura à câmara municipal, mas estas não têm ainda o efeito natural que da aprovação resulta que é a destituição da câmara municipal, pois falta cumprir o artigo 239, da Constituição da República Portuguesa, que aguarda desde 1997 a aprovação da lei que regulará os requisitos dessa destituição e consequente realização de novas eleições nos termos que a lei deverá estabelecer.
“A Assembleia Municipal é considerada como uma mera formalidade por parte do órgão Executivo. A falta de consideração, independência, autonomia e por vezes de respeito para com a Assembleia municipal é uma normalidade e que se reforçou atendendo às circunstâncias políticas dos dois órgãos”, referem alguns dos entrevistados.
Outros sublinha que, “provavelmente, por haver maioria absoluta do mesmo partido na Câmara, na Assembleia Municipal e nas Juntas de Freguesia, não se dá a devida importância ao órgão fiscalizador e a quem se devem prestar contas”.
Composição
No retrato feito a nível nacional pelo anuário da ANAM, um trabalho da Associação de Estudos de Direito Regional e Local, tendo em conta o número total de elementos de todas as assembleias municipais – 9 544 pessoas – 67,6% foram elementos eleitos diretamente (6 453 pessoas) e 32,4% foram eleitos indiretamente (3 091 pessoas).
A dimensão das assembleias municipais é diversa, variando desde 15 elementos (1 assembleia), até mais de 90 elementos (2 assembleias). O maior número de assembleias municipais é constituída por 16 a 25 elementos (40,6% correspondendo a 125 assembleias), seguida de 26 a 35 elementos (34,1% correspondendo a 105 assembleias).
Olhando para a composição por sexo das assembleias municipais, é visível que a maioria é constituída por homens. No total, os elementos do sexo feminino representam 31,2% (2981 mulheres em 9544 elementos), sendo que a maioria está representada nas assembleias compostas por 16 a 25 pessoas, expressando o máximo de 35,1% (917 mulheres em 2610 elementos). Quanto aos elementos do sexo masculino, estes representam na sua totalidade 68,8% (6563 homens em 9544 elementos), atingindo o seu máximo de 75,2% nas assembleias compostas por 76 ou mais pessoas (409 homens em 544 elementos).
Ainda de acordo com o Anuário, é notória a existência de maioria absoluta na composição de 234 assembleias (76,5%). No distrito de Viseu também assim é, excepto em Resende onde numa “mesa” socialista, há mais membros eleitos diretamente pelo PSD.
Em relação à existência de maioria absoluta, verifica-se que o número de presidentes de junta é um fator que pode alterar a dinâmica numa situação de maioria absoluta, aponta o retrato feito a este órgão. “Só há maioria absoluta, derivado ao voto dos Presidentes de Junta que deveriam participar mas sem direito a voto. Decidem vezes sem conta na assembleia, sobre factos de que depois vão ser os beneficiários e executores, o que parece uma ilegalidade básica, distorcendo a vontade popular expressa em eleições”, referiu, a propósito, um dos membros entrevistados pelos orientadores do estudo.
O mesmo relatório aponta que se tem verificado que as assembleias municipais se têm afirmado cada vez mais no âmbito da organização municipal, mas fica a pergunta o que será necessário para que as assembleias municipais exerçam devidamente o seu papel?
“Antes de avançar importa ter presente certos limites legais que elas têm à partida: algumas são excessivamente grandes, ainda que apenas cerca de 10% tenham 45 membros ou mais. Por sua vez, a mesa da assembleia municipal é demasiado pequena, pois com três elementos não existe muito espaço para incluir elementos da oposição, como seria desejável. Ainda a integração de presidentes de junta de freguesia pode perturbar o funcionamento das assembleias municipais, especialmente quando o seu número é muito elevado, pois, e tal como transparece de comentários feitos neste estudo, os presidentes de junta de freguesia têm tendência para privilegiar assuntos da freguesia, secundarizando os assuntos municipais e podem alterar a maioria que resulta da eleição direta dos membros da assembleia municipal”, referem os autores do Anuário.